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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003412-19.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003412-19.2026.8.16.0191 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria de Lima Vaz e Wilson José Taiete em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pelos embargantes, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, condenando-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os embargantes sustentam a existência de omissão, afirmando que a decisão embargada não apreciou a possibilidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressaltam, inclusive, que não pretendem reabrir a discussão acerca da deserção reconhecida na decisão monocrática, limitando a insurgência à questão relativa à exigibilidade dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os presentes embargos possuem objeto expressamente delimitado pelos próprios embargantes, que consignam não pretender a rediscussão da deserção reconhecida na decisão monocrática. Assim, a análise restringe-se à alegada omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados no decisum embargado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para renovação do debate processual ou para apreciação de matéria estranha ao objeto efetivamente decidido. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, concluindo pelo não conhecimento do recurso inominado em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, aplicando as consequências processuais daí decorrentes, inclusive a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado 122 do FONAJE. A questão relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não integrou o objeto da decisão embargada nem decorre automaticamente do reconhecimento da deserção. Além disso, a pretensão deduzida nos aclaratórios pressupõe a reavaliação da situação econômica dos embargantes, notadamente a partir de alegações referentes à alienação de veículo anteriormente considerado pelo juízo de origem como elemento indicativo de capacidade financeira, bem como de outros fatos e circunstâncias patrimoniais que não foram objeto da decisão monocrática ora impugnada. Em outras palavras, o acolhimento da tese veiculada nos embargos exigiria nova apreciação da condição econômica dos recorrentes, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e não se confunde com a integração de suposta omissão do decisum. Não se ignora, contudo, que a condição de hipossuficiência econômica possui natureza dinâmica e pode ser reapreciada diante da superveniência de fatos novos ou da apresentação de documentação apta a demonstrar alteração da realidade financeira da parte. Todavia, eventual reavaliação da capacidade econômica dos embargantes, com vistas ao reconhecimento da gratuidade da justiça ou à suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios, deverá ser submetida ao juízo competente mediante requerimento próprio, instruído com a documentação que a parte entender pertinente. Nessa perspectiva, nada obsta que, em futura fase de cumprimento de sentença ou de execução da verba honorária, os embargantes suscitem perante o juízo de primeiro grau superveniente situação de hipossuficiência econômica, apresentando novos documentos aptos a evidenciar alteração de sua condição financeira, possibilitando, conforme o caso concreto e os elementos então produzidos, a reapreciação da matéria, inclusive quanto à eventual suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência, entretanto, não decorre de omissão da decisão embargada nem pode ser reconhecida, pela via dos presentes aclaratórios, sem a necessária análise dos elementos fáticos e probatórios pertinentes. Dessa forma, a decisão enfrentou integralmente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar sua integração. Por fim, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, naquilo que compatíveis com a fundamentação adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Irineu Stein Junior Juiz